Em 9 de outubro, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e a Administração Estatal de Regulação de Mercado emitiram o “Anúncio sobre a Governança da Concorrência Desordenada de Preços e a Manutenção de uma Boa Ordem de Preços de Mercado”.
O comunicado afirma que a competição por preço é uma das formas importantes de competição de mercado, mas a competição desordenada terá impactos negativos no desenvolvimento da indústria, na inovação de produtos, na qualidade e segurança, etc., e não é propícia ao desenvolvimento saudável da economia nacional.
O Anúncio, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes, propõe uma série de medidas de governança seguindo a abordagem de combinar orientação pré-evento com supervisão durante e após o evento.
Pesquisar e avaliar o custo médio do setor. Para setores-chave com problemas significativos de concorrência desordenada de preços, orientar instituições relevantes, como associações industriais, a realizar pesquisas e avaliações sobre o custo médio do setor, fornecendo referências para que os operadores estabeleçam preços razoáveis.
As associações industriais são obrigadas a cumprir rigorosamente as disposições da Lei de Preços e da Lei Antimonopólio, promover a autodisciplina do setor e orientar os empresários a manterem conjuntamente uma ordem competitiva justa no setor.
Realize lembretes e advertências. Lembre e avise os operadores comerciais suspeitos de concorrência desleal de preços e exija que regulem voluntariamente seu comportamento de preços e cumpram rigorosamente o limite mínimo da concorrência de preços.
Reforçar a supervisão e a aplicação da lei. Os operadores comerciais que, mesmo após serem alertados e advertidos, continuarem a não padronizar as suas práticas de preços devem receber atenção especial. Quando necessário, devem ser realizadas investigações de custos, supervisão e inspeção de preços. Caso sejam detetadas quaisquer violações ou irregularidades de preços, estas devem ser tratadas de acordo com a lei. Dar plena importância à supervisão de crédito e aplicar sanções de crédito em conformidade com as leis e regulamentos.
Os operadores comerciais são obrigados a cumprir rigorosamente a Lei de Licitações e Concorrências e o Regulamento de Implementação da Lei de Licitações e Concorrências, e a padronizar voluntariamente os seus comportamentos em matéria de licitações e concorrências.
O anúncio original é o seguinte:
A competição de preços é uma das formas importantes de competição de mercado, mas a competição desordenada terá impactos negativos no desenvolvimento da indústria, na inovação de produtos, na qualidade e segurança, etc., o que não é propício ao desenvolvimento saudável da economia nacional. Para padronizar o comportamento dos preços no mercado, manter uma boa ordem de preços e apoiar o desenvolvimento de alta qualidade, o seguinte comunicado é feito sobre assuntos relevantes.
Para bens e serviços sujeitos à regulação de mercado, os operadores comerciais devem, em conformidade com as disposições da Lei de Preços da República Popular da China, seguir os princípios da equidade, legalidade e boa-fé, tomar como base os custos de produção e operação e as condições de oferta e demanda do mercado, exercer seu poder de precificação independente de acordo com a lei, manter voluntariamente a ordem dos preços de mercado e criar conjuntamente um ambiente de mercado competitivo justo e ordenado.
Em segundo lugar, para setores-chave onde o problema da concorrência desordenada de preços é proeminente, instituições relevantes, como associações industriais, sob a orientação da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, da Administração Estatal de Regulação do Mercado e das autoridades competentes do setor, podem realizar pesquisas e avaliações sobre o custo médio do setor para fornecer referências aos operadores na definição de preços razoáveis.
Em terceiro lugar, os departamentos de desenvolvimento e reforma e os departamentos de supervisão de mercado devem, em conjunto com as autoridades competentes do setor, fortalecer a promoção e a implementação de políticas, lembrar os operadores comerciais de atuarem em conformidade com as leis e regulamentos e melhorar a qualidade dos produtos e os níveis de serviço. Devem também alertar e advertir os operadores comerciais suspeitos de concorrência desleal de preços e exigir que regulem voluntariamente o seu comportamento em relação aos preços e que cumpram rigorosamente o limite mínimo da concorrência de preços.
Em quarto lugar, os departamentos de desenvolvimento, reforma e supervisão de mercado devem prestar muita atenção aos operadores que, mesmo após serem notificados e advertidos, ainda não padronizarem suas práticas de precificação. Quando necessário, devem realizar investigações de custos, supervisão e inspeção de preços. Caso sejam constatadas quaisquer violações ou irregularidades de preços, estas serão tratadas de acordo com a lei.
V. Os operadores comerciais devem cumprir rigorosamente as disposições da “Lei de Licitações e Concorrências da República Popular da China” e do “Regulamento para a Implementação da Lei de Licitações e Concorrências da República Popular da China”, padronizar voluntariamente seus comportamentos em licitações e concorrências e não devem licitar a um preço inferior ao custo para garantir a qualidade dos produtos e serviços.
VI. As associações industriais devem cumprir rigorosamente as disposições da Lei de Preços da República Popular da China e da Lei Antimonopólio da República Popular da China, promover a autodisciplina do setor e orientar os operadores comerciais a manterem conjuntamente uma ordem competitiva justa dentro do setor.
VII. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e a Administração Estatal de Regulação do Mercado trabalharão em estreita colaboração com os departamentos relevantes para monitorar a situação da concorrência de preços no mercado e manter a ordem de preços em áreas-chave. Darão plena importância à supervisão de crédito e aplicarão sanções de crédito de acordo com as leis e regulamentos.
Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, Administração Estatal de Regulação de Mercado
9 de outubro de 2025
Data da publicação: 09/10/2025




